Subsecretaria do Sistema Socioeducativo
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Constituição Federal e o Código Penal, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ou seja, não poderão ser condenados.
Ao adolescente que praticar ato infracional devem ser aplicadas as medidas socioeducativas previstas no Art. 112 do ECA, visando garantir que o adolescente seja responsabilizado pelos atos por ele praticados, mas que também lhe sejam oferecidas oportunidades de crescimento pessoal e social, visto que se trata de pessoa em desenvolvimento.
O Distrito Federal, como unidade da federação que acumula as competências de Estado e de Município, é responsável pela execução das medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), Liberdade Assistida (LA), Semiliberdade e Internação, todas sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Criança, mais especificamente da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo – Subsis.
Além das medidas socioeducativas, a execução dos serviços de Internação Provisória e Medida Cautelar, aplicadas antes da sentença aos adolescentes acusados de cometimento de ato infracional, também é de responsabilidade da referida subsecretaria, determinadas pelo Poder Judiciário, de acordo com as diretrizes e normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e na Lei Nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Todos os adolescentes vinculados ao Sistema Socioeducativo devem ser atendidos de modo integral, ou seja, com a garantia de seus direitos e acesso a serviços sociais, preservando a incompletude institucional desse sistema, e ainda, construindo e efetivando o Sistema de Garantia de Direitos, onde as políticas setoriais interagem de forma harmônica com a política socioeducativa.
Relatório de Gestão Subsis – 2016
Relatório de Necessidades de Capacitação e Banco de Projetos