Governo do Distrito Federal
Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
21/03/19 às 11h31 - Atualizado em 21/03/19 às 11h33

GDF altera lei de votação para conselheiro tutelar

 

O Governo do Distrito Federal (GDF) alterou a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares. A mudança foi em seu artigo 49, § 1º, que se refere à votação para conselheiro tutelar. A partir da Lei nº 6.280, publicada no Diário Oficial do DF desta quarta-feira (20), o eleitor poderá votar apenas em um candidato. Antes, o eleitor podia votar em cinco candidatos.

 

A subsecretária de Políticas para Crianças e Adolescentes e também presidente do Conselho do Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF), da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), Adriana Faria, explica a importância dessa alteração. “A mudança legislativa foi construída em amplo debate pelo CDCA e resultou numa maior democratização do processo de escolha de Conselheiros”, disse.

 

O Conselho Tutelar é composto de 5 conselheiros e 10 suplentes. São 40 Conselhos Tutelares distribuídos nas diversas regiões administrativas. Cada região tem um número específico de conselhos, onde cada um elege 5 conselheiros.

 

A eleição dos candidatos é realizada pelo sistema majoritário, com voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Distrito Federal em pleno gozo dos direitos políticos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, portanto, neste ano, quando os eleitores votarão para o conselho de sua região administrativa. Nesse ano a votação acontece no dia 6 de outubro, para um mandato de 4 anos.

 

A Sejus fará a divulgação e distribuição dos locais de votação. Além disso, irá alertar a população sobre a importância de eleger os conselheiros, o papel dos Conselhos Tutelares e como ele é composto.

 

Quem pode se candidatar

 

A Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, traz uma série de requisitos de quem pode se candidatar para conselheiro. São eles: reconhecida idoneidade moral; idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse; ensino médio completo; residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.